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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 53

– A distribuição será lançada em livro ou ficha próprios de que constarão o número e classe do processo e do recurso, os nomes do Auditor Fiscal, do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.