Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 51
– No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado:
I
dentre os Conselheiros indicados pela Fazenda Estadual componentes da Câmara que proferiu a decisão, quando o relator do acórdão recorrido houver sido Conselheiro indicado por entidade de classe;
II
dentre os Conselheiros indicados pelas entidades de classe, na hipótese inversa.