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Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 51

– No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado:

I

dentre os Conselheiros indicados pela Fazenda Estadual componentes da Câmara que proferiu a decisão, quando o relator do acórdão recorrido houver sido Conselheiro indicado por entidade de classe;

II

dentre os Conselheiros indicados pelas entidades de classe, na hipótese inversa.