Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A distribuição dos processos a Relator será diária.
§ 1º
– A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.
§ 2º
– Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.
§ 3º
– Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se a compensação por exclusão posterior.
§ 4º
– A distribuição promover-se-á, separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso Interposto ao Conselho.
§ 5º
– Dar-se-á distribuição por dependência, quando os efeitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho, desde que autorizada pelo Presidente.