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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 50

– A distribuição dos processos a Relator será diária.

§ 1º

– A designação do Relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio dos processos.

§ 2º

– Os processos serão sorteados de cada vez, e, sempre que possível, em quantidade mínima igual ao número de Conselheiros em efetivo exercício, com observância da ordem de encerramento da instrução probatória.

§ 3º

– Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos Conselheiros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se a compensação por exclusão posterior.

§ 4º

– A distribuição promover-se-á, separadamente, por impugnação ou por classe de Recurso Interposto ao Conselho.

§ 5º

– Dar-se-á distribuição por dependência, quando os efeitos se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já em curso no Conselho, desde que autorizada pelo Presidente.