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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 5º

– Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º

– Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras, respectivamente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

– Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento mediante sorteio realizado pelo Conselho em sua primeira reunião do mês de janeiro, ou imediatamente após a instalação de nova Câmara.