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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 47

– Devolvido pelo Relator, o processo será incluído em pauta de julgamento, organizada, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria Geral.

§ 1º

– Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo já concluso terá preferência para inclusão em pauta, cientes as partes.

§ 2º

– A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da respectiva sessão.

§ 3º

– Durante a sessão, a critério do Presidente, poderá ser julgado qualquer recurso de caráter urgente, independentemente de publicação, desde que requerido pelo interessado, ouvidos a parte contrária e o Relator.