Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Indeferida pelo Auditor Fiscal a Impugnação ou a produção de prova, ou realizada esta por determinação sua, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria Geral, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos.
§ 1º
– Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando consistir em juntada de documento aos autos, caso em que, antes de emitir parecer sobre o mérito, o Auditor Fiscal dará vista à parte contrária, para fazer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
– Exarado parecer sobre o mérito e encerrada a fase de instrução probatória, o processo será distribuído e concluso a Relator, para exame e estudo no prazo de 3 (três) dias.