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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 44

– O Recurso de Revisão, fundado em divergência entre decisões será indeferido liminarmente se versar sobre questão iterativamente decidida pelo Conselho ou solucionada em decorrência de ato normativo.