Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Compete ao Presidente da Câmara Superior examinar, preliminarmente, o Recurso de Revisão e submetê-lo ao órgão julgador, para decisão quanto à sua admissibilidade.