Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Caberá Recurso de Revisão de acórdão de Câmara de Julgamento:
I
quando a decisão resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II
quando a decisão divergir de acórdão proferido pela mesma ou outra Câmara em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único
– Além das razões de cabimento e de mérito, a petição de Recurso de Revisão será instruída, no caso do inciso II, com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.