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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 42

– Caberá Recurso de Revisão de acórdão de Câmara de Julgamento:

I

quando a decisão resultar do voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II

quando a decisão divergir de acórdão proferido pela mesma ou outra Câmara em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único

– Além das razões de cabimento e de mérito, a petição de Recurso de Revisão será instruída, no caso do inciso II, com cópia ou indicação precisa da decisão divergente.