Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator da decisão.
– Admitido o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído a Conselheiro de representação diversa da do relator da decisão.