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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 40

– Não é admissível a apresentação de Pedido de Reconsideração pela segunda vez no mesmo processo, feito pela mesma parte, salvo se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre questão preliminar vencida.