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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 39

– Compete ao Presidente de Câmara examinar, preliminarmente, o Pedido de Reconsideração e submetê-lo ao órgão julgador, para decisão quanto à sua admissibilidade.

§ 1º

– Quando o Presidente for da mesma representação do relator do acórdão, a competência de que trata este artigo será do Vice-Presidente.

§ 2º

– A autoridade competente para o despacho a que se refere este artigo poderá ordenar a inclusão do Pedido de Reconsideração em pauta de julgamento, se entender relevante a matéria nele versada e conveniente nova discussão da questão, desde que atendidas as demais condições de cabimento e sem prejuízo do exame deste pela Câmara.