Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Compete ao Presidente de Câmara examinar, preliminarmente, o Pedido de Reconsideração e submetê-lo ao órgão julgador, para decisão quanto à sua admissibilidade.
§ 1º
– Quando o Presidente for da mesma representação do relator do acórdão, a competência de que trata este artigo será do Vice-Presidente.
§ 2º
– A autoridade competente para o despacho a que se refere este artigo poderá ordenar a inclusão do Pedido de Reconsideração em pauta de julgamento, se entender relevante a matéria nele versada e conveniente nova discussão da questão, desde que atendidas as demais condições de cabimento e sem prejuízo do exame deste pela Câmara.