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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 38

– Caberá Pedido de Reconsideração, quando o acórdão deixar de aplicar disposição da legislação tributária ou versar o pedido sobre matéria de fato ou de direito não apreciada no julgamento anterior e desde que não seja admissível o Recurso de Revisão previsto no inciso I, do artigo 42.

§ 1º

– Para os exclusivos efeitos de cabimento, considera-se que o acórdão deixou de aplicar disposição da legislação tributária quando prolatado contra elemento de prova constante dos autos, indicado, com precisão, na petição de recurso.

§ 2º

– Não será admitido Pedido de Reconsideração quando a matéria nele versada for irrelevante para o julgamento do mérito da questão.