Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O julgamento dos recursos obedece às disposições do Capítulo III, do Título IV, no que forem aplicáveis.
– O julgamento dos recursos obedece às disposições do Capítulo III, do Título IV, no que forem aplicáveis.