Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de Recurso de Revisão.
Parágrafo único
– No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revisão, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito do último recurso dentro de 5 (cinco) dias após a decisão do primeiro.