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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 35

– O Pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição de Recurso de Revisão.

Parágrafo único

– No caso de interposição simultânea de Pedido de Reconsideração e de Recurso de Revisão, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito do último recurso dentro de 5 (cinco) dias após a decisão do primeiro.