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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 33

– Os recursos serão apresentados em petição acompanhada dos fundamentos de cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente e entregue à Secretaria do Conselho, que a encaminhará para exame de cabimento.

§ 1º

– O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de seu domicílio tributário.

§ 2º

– No caso de apresentação de documentos após a decisão da Câmara, a Secretaria do Conselho fará os autos conclusos ao Auditor Fiscal, para sua manifestação, antes de encaminhá-los à autoridade encarregada do exame de cabimento do recurso.