Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os recursos serão apresentados em petição acompanhada dos fundamentos de cabimento e das razões de mérito, dirigida ao Presidente da Câmara competente e entregue à Secretaria do Conselho, que a encaminhará para exame de cabimento.
§ 1º
– O contribuinte estabelecido no interior do Estado poderá apresentar a petição de recurso à repartição fazendária de seu domicílio tributário.
§ 2º
– No caso de apresentação de documentos após a decisão da Câmara, a Secretaria do Conselho fará os autos conclusos ao Auditor Fiscal, para sua manifestação, antes de encaminhá-los à autoridade encarregada do exame de cabimento do recurso.