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Artigo 32, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 32

– O prazo para a interposição dos recursos previstos no artigo anterior inicia-se na data do recebimento da cópia do acórdão pelo sujeiro passivo, seu proposto ou procurador.

§ 1º

– A cópia do acórdão será remetida, diretamente pela Secretaria Geral do Conselho, ou por intermédio da repartição fazendária de seu domicílio, por via postal com recibo AR ou por portador oficial, para o endereço do sujeito passivo ou do escritório do advogado constituído.

§ 2º

– Omitida a assinatura ou a data no aviso da recepção (AR), considera-se recebida a cópia do acórdão após 10 (dez) dias de sua entrega à agência postal.

§ 3º

– No caso de devolução da correspondência sem o seu recebimento, proceder-se-á à intimação através de publicação no "Minas Gerais".

§ 4º

– O prazo para interposição de recurso pela Fazenda Estadual inicia-se na data da publicação do acórdão lavrado.