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Artigo 31, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 31

– De acórdão de Câmara de Julgamento são admissíveis, no prazo de 10 (dez) dias e desde que atendidas as condições próprias de cada recurso, conforme disposto nas Seções deste Capítulo:

I

Pedido de Reconsideração para a própria Câmara;

II

Recurso de Revisão para a Câmara Superior.