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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 30

– Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será levado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação da Câmara, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da Impugnação.