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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 3º

– Os Conselheiros são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária.

§ 1º

– Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes são indicados pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

– Havendo número ímpar de Câmaras, a indicação dos Conselheiros representantes dos contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada.

§ 3º

– Os Conselheiros representantes da Administração e respectivos suplentes são indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.

§ 4º

– O mandato de membro nomeado para compor nova Câmara terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras já existentes.

§ 5º

– Será havido como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que comunicará o fato à autoridade competente.

§ 6º

– Perde a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandado.