Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Deferida pelo Conselho Reclamação juntada ao processo principal (PTA), de que conste o original ou cópia da Impugnação, será processada e julgada esta, independentemente de devolução dos autos à origem, salvo diligência regularmente determinada.