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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 27

– Deferida pelo Conselho Reclamação juntada ao processo principal (PTA), de que conste o original ou cópia da Impugnação, será processada e julgada esta, independentemente de devolução dos autos à origem, salvo diligência regularmente determinada.