Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Serão processados para decisão do Conselho de Contribuintes os seguintes atos, formalizados por contribuintes ou responsável, que instauram o contencioso administrativo fiscal:
I
Impugnação:
a
de lançamento de crédito tributário, ressalvadas as hipóteses legais excludentes da instauração de contencioso administrativo fiscal;
b
de indeferimento de pedido de restituição de tributo ou multa, ou de outras pretensões definidas em lei ou regulamento;
II
Reclamação:
a
contra despacho que indeferir o encaminhamento, ao Conselho de Contribuintes, de Impugnação apresentada pelo sujeito passivo;
b
contra lavratura de termo de revelia.