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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 26

– Serão processados para decisão do Conselho de Contribuintes os seguintes atos, formalizados por contribuintes ou responsável, que instauram o contencioso administrativo fiscal:

I

Impugnação:

a

de lançamento de crédito tributário, ressalvadas as hipóteses legais excludentes da instauração de contencioso administrativo fiscal;

b

de indeferimento de pedido de restituição de tributo ou multa, ou de outras pretensões definidas em lei ou regulamento;

II

Reclamação:

a

contra despacho que indeferir o encaminhamento, ao Conselho de Contribuintes, de Impugnação apresentada pelo sujeito passivo;

b

contra lavratura de termo de revelia.