Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Compete ao setor de controle de processos:
I
receber, protocolar e controlar os expedientes e processos em tramitação no Conselho, registrando as entradas e saídas, bem como os acórdãos e deliberações;
II
providenciar as publicações legais, conferi-las e promover as necessárias republicações;
III
preparar as pautas de julgamento das Câmaras do Conselho;
IV
intimar as partes para o cumprimento de exigências legais e regimentais;
V
processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal, os Pedidos de Reconsideração e os Recursos de Revisão;
VI
providenciar a remessa dos autos para os órgãos próprios, após os julgamentos definitivos;
VII
providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelas Câmaras e pelo Auditor Fiscal;
VIII
controlar os prazos concedidos às autoridades e às partes;
IX
entregar, sob recibo, Processos Tributários Administrativos, para exame dos membros do Conselho ou consulta, pelos procuradores das partes, no recinto a isso reservado;
X
datilografar expedientes a serem encaminhados ao "Minas Gerais" para publicação;
XI
manter, em ordem, as fichas dos processos recebidos, após conferir a exatidão dos dados da ficha com os elementos dos autos;
XII
controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;
XIII
informar às partes sobre o andamento dos processos;
XIV
realizar tarefas afins.