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Artigo 24, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 24

– Compete ao setor de controle de processos:

I

receber, protocolar e controlar os expedientes e processos em tramitação no Conselho, registrando as entradas e saídas, bem como os acórdãos e deliberações;

II

providenciar as publicações legais, conferi-las e promover as necessárias republicações;

III

preparar as pautas de julgamento das Câmaras do Conselho;

IV

intimar as partes para o cumprimento de exigências legais e regimentais;

V

processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal, os Pedidos de Reconsideração e os Recursos de Revisão;

VI

providenciar a remessa dos autos para os órgãos próprios, após os julgamentos definitivos;

VII

providenciar o cumprimento de diligências determinadas pelas Câmaras e pelo Auditor Fiscal;

VIII

controlar os prazos concedidos às autoridades e às partes;

IX

entregar, sob recibo, Processos Tributários Administrativos, para exame dos membros do Conselho ou consulta, pelos procuradores das partes, no recinto a isso reservado;

X

datilografar expedientes a serem encaminhados ao "Minas Gerais" para publicação;

XI

manter, em ordem, as fichas dos processos recebidos, após conferir a exatidão dos dados da ficha com os elementos dos autos;

XII

controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;

XIII

informar às partes sobre o andamento dos processos;

XIV

realizar tarefas afins.