Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Compete ao setor administrativo:
I
apresentar, mensalmente, Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos Tributários Administrativos existentes no Conselho, detalhando e discriminando as várias situações pertinentes às decisões proferidas;
II
classificar, por natureza, quando da elaboração do Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos, os atos que instauram o contencioso, bem como os recursos constantes dos autos;
III
coletar dados para feitura de demonstrativos mensais, onde se evidenciem quantidade e natureza dos processos julgados, bem como dos recursos, e os valores das decisões contra e a favor da Fazenda Estadual;
IV
manter atualizada a estatística dos trabalhos do Conselho em termos numéricos;
V
apresentar, mensalmente, os gráficos e quadros comparativos onde se visualizem as várias atividades do Conselho, bem como os números das decisões a favor e contra a Fazenda Estadual;
VI
datilografar os quadros demonstrativos mensais;
VII
providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do Conselho;
VIII
providenciar a liberação de verbas, inclusive as de pronto pagamento;
IX
efetuar as prestações de contas e controlar a publicação das verbas;
X
controlar o material permanente e de consumo do Conselho;
XI
datilografar os acórdãos e deliberações do Conselho;
XII
realizar tarefas afins.