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Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 23

– Compete ao setor administrativo:

I

apresentar, mensalmente, Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos Tributários Administrativos existentes no Conselho, detalhando e discriminando as várias situações pertinentes às decisões proferidas;

II

classificar, por natureza, quando da elaboração do Quadro Demonstrativo do Fluxo dos Processos, os atos que instauram o contencioso, bem como os recursos constantes dos autos;

III

coletar dados para feitura de demonstrativos mensais, onde se evidenciem quantidade e natureza dos processos julgados, bem como dos recursos, e os valores das decisões contra e a favor da Fazenda Estadual;

IV

manter atualizada a estatística dos trabalhos do Conselho em termos numéricos;

V

apresentar, mensalmente, os gráficos e quadros comparativos onde se visualizem as várias atividades do Conselho, bem como os números das decisões a favor e contra a Fazenda Estadual;

VI

datilografar os quadros demonstrativos mensais;

VII

providenciar a proposta dos orçamentos anuais de despesas do Conselho;

VIII

providenciar a liberação de verbas, inclusive as de pronto pagamento;

IX

efetuar as prestações de contas e controlar a publicação das verbas;

X

controlar o material permanente e de consumo do Conselho;

XI

datilografar os acórdãos e deliberações do Conselho;

XII

realizar tarefas afins.