Artigo 21, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Auditor Fiscal:
I
exercer as atribuições de instrução e saneamento processual;
II
julgar questões que não envolvam o mérito de exigência tributária;
III
deferir ou indeferir prova ou diligência, inclusive perícia, ou as determinar de ofício;
IV
exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;
V
pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;
VI
apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;
VII
realizar outras tarefas técnicas que lhe forem determinadas pela autoridade superior.