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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 21

– Compete ao Auditor Fiscal:

I

exercer as atribuições de instrução e saneamento processual;

II

julgar questões que não envolvam o mérito de exigência tributária;

III

deferir ou indeferir prova ou diligência, inclusive perícia, ou as determinar de ofício;

IV

exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;

V

pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;

VI

apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;

VII

realizar outras tarefas técnicas que lhe forem determinadas pela autoridade superior.