Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as do Decreto de nº 15.326, de 12 de março de 1973. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1978. Antônio Aureliano Chaves de Mendonça – Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 19.237, DE 9 DE JUNHO DE 1978. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º
– O Conselho de Contribuintes terá a seguinte estrutura orgânica:
I
Conselho Pleno;
II
Câmara Superior;
III
Câmaras de Julgamento;
IV
Secretaria Geral.
Parágrafo único
– As Câmaras de Julgamento terão seu número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a necessidade de serviço e à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho.