Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.
– O Conselheiro será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.