Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 17
– São atribuições do Conselheiro:
I
relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos deste Regimento;
II
pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários, e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
III
proferir o voto na ordem estabelecida;
IV
prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.