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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 17

– São atribuições do Conselheiro:

I

relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos deste Regimento;

II

pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários, e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III

proferir o voto na ordem estabelecida;

IV

prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.