Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Presidente de Câmara será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.