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Artigo 12, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 12

– Compete ao Presidente do Conselho:

I

presidir as sessões do Conselho Pleno e da Câmara Superior, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II

proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;

III

superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;

IV

determinar as medidas e diligências deferidas pela Câmara Superior e encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;

V

assinar os acórdãos da Câmara Superior e as atas das sessões;

VI

corresponder-se com as demais autoridades;

VII

aplicar penalidade aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres e propor ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, a abertura de processo administrativo;

VIII

propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

IX

solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários destinados aos serviços do Conselho;

X

conceder licença aos Conselheiros;

XI

convocar os Suplentes;

XII

comunicar:

a

ao Secretário de Estado da Fazenda, a perda de mandato de Conselheiro nos casos dos §§ 5º e 6º do artigo 3º;

b

ao Procurador Fiscal do Estado, a falta de comparecimento de Advogado da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

XIII

representar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros, ou ao Secretário Geral.