Artigo 12, Inciso XII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Presidente do Conselho:
I
presidir as sessões do Conselho Pleno e da Câmara Superior, manter a disciplina dos trabalhos, resolver as questões de ordem e apurar as votações;
II
proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;
III
superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;
IV
determinar as medidas e diligências deferidas pela Câmara Superior e encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;
V
assinar os acórdãos da Câmara Superior e as atas das sessões;
VI
corresponder-se com as demais autoridades;
VII
aplicar penalidade aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres e propor ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, a abertura de processo administrativo;
VIII
propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;
IX
solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários destinados aos serviços do Conselho;
X
conceder licença aos Conselheiros;
XI
convocar os Suplentes;
XII
comunicar:
a
ao Secretário de Estado da Fazenda, a perda de mandato de Conselheiro nos casos dos §§ 5º e 6º do artigo 3º;
b
ao Procurador Fiscal do Estado, a falta de comparecimento de Advogado da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
XIII
representar o Conselho nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros, ou ao Secretário Geral.