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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 104

– Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.