Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 104
– Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.