Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 103
– Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do Conselho, aprovada em sessão plenária.
– Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do Conselho, aprovada em sessão plenária.