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Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 102

– Mediante representação fundamentada do Presidente do Conselho aprovada em sessão plenária, poderá ser proposta ao Secretário de Estado da Fazenda a atribuição de eficácia normativa às decisões definitivas do Conselho, iterativamente tomadas, com relação a casos idênticos.

Parágrafo único

– As decisões com eficácia normativa formarão súmulas de jurisprudência predominante do Conselho de Contribuintes, devendo ser publicadas no "Minas Gerais", para os efeitos legais.