Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 102
– Mediante representação fundamentada do Presidente do Conselho aprovada em sessão plenária, poderá ser proposta ao Secretário de Estado da Fazenda a atribuição de eficácia normativa às decisões definitivas do Conselho, iterativamente tomadas, com relação a casos idênticos.
Parágrafo único
– As decisões com eficácia normativa formarão súmulas de jurisprudência predominante do Conselho de Contribuintes, devendo ser publicadas no "Minas Gerais", para os efeitos legais.