Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Até o dia 31 ( trinta e um) de janeiro de cada ano, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda relatório circunstanciado das atividades do Conselho no exercício anterior.