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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.237 de 09 de junho de 1978

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Art. 100

– Até o dia 31 ( trinta e um) de janeiro de cada ano, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda relatório circunstanciado das atividades do Conselho no exercício anterior.