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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 98

– A errônea denominação dada à impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978