Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 98
– A errônea denominação dada à impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
– A errônea denominação dada à impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.