Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á pessoalmente ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.
Parágrafo único
– A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a lei processual civil.