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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 97

– A intervenção do contribuinte no PTA far-se-á pessoalmente ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

– A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á através de seus representantes legais, na forma que dispuser a lei processual civil.