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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 96

– É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978