Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Iniciado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo órgão competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.