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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 95

– Iniciado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo órgão competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.