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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 93

– A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.