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Artigo 92, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 92

– No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão os seguintes documentos:

I

declaração do contratante-alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em sua alienação a terceiro;

II

declaração do contratante-adquirente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel;

III

uma via da guia de arrecadação do ITBI.

Art. 92, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978