Artigo 92, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 92
– No caso de pedido de restituição de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, em virtude da não efetivação do negócio, exigir-se-ão os seguintes documentos:
I
declaração do contratante-alienante de não ter sido o imóvel objeto de transação que importe em sua alienação a terceiro;
II
declaração do contratante-adquirente de que não cedeu a terceiro, por nenhuma forma, o direito à aquisição do imóvel;
III
uma via da guia de arrecadação do ITBI.