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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 91

– A concessão ou reconhecimento de isenção e a restituição de tributo ou multa dependerão de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, contendo:

I

a qualificação do requerente;

II

a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III

a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

IV

a indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;

V

uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto de pedido de restituição, quando for o caso.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978