Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 91
– A concessão ou reconhecimento de isenção e a restituição de tributo ou multa dependerão de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, contendo:
I
a qualificação do requerente;
II
a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;
III
a certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV
a indicação do valor do crédito pleiteado, sempre que for possível;
V
uma via da guia de arrecadação relativa à quantia objeto de pedido de restituição, quando for o caso.