Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 77, no que couber, ao pedido de regime especial.
– Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 77, no que couber, ao pedido de regime especial.