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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 9º

– Recolhido o débito, será providenciada, com urgência, a anexação de 1 (uma) via da guia de arrecadação quitada ao PTA correspondente.

Parágrafo único

– A Procuradoria Fiscal do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de débito já recolhido, propondo a competente ação regressiva para indenização das despesas acarretadas à Fazenda Pública.