Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O Diretor da Receita Estadual pode instituir, de ofício, o regime especial de que trata o artigo 84.
– O Diretor da Receita Estadual pode instituir, de ofício, o regime especial de que trata o artigo 84.